Conflitos decorrentes de enchentes

Há que se definir aqui o conceito de enchentes: são fenômenos naturais que podem ser intensificados pelas práticas humanas nas cidades. O problema passou a ser algo comum. Infelizmente, todo o ano é a mesma coisa, entre os meses de dezembro e fevereiro, os noticiários são tomados pela elevação dos cursos d’água e a inundação de casas e ruas, desencadeando uma série de tragédias, que, quase sempre, poderiam ser evitadas e que geram conflitos com prejuízos, algumas vezes, irreparáveis.

Com as fortes chuvas caindo nos rios, lagos e córregos, acontece o transbordamento que alaga ruas, bairros, casas, estabelecimentos comerciais, além de trazer doenças, como a leptospirose, o tétano, a hepatite A, entre outras. Isso sem falar nos impactos socioeconômicos e até em perdas de vidas humanas, afetando a mobilidade e a infraestrutura urbana.

A geração dos conflitos inerentes às enchentes nos centros urbanos é percebível a medida em que o ser humano contribui para a ocorrência das catástrofes, pois é o responsável direto pelas causas das enchentes, com lixo nos bueiros, erros de projetos, drenagem insuficiente, ocupação irregular do solo, impermeabilizações indevidas, deposição de lixos em terrenos baldios ou em locais sem estrutura adequada, dentre outras situações que fazem a água da chuva se acumular, sem meios necessários para se infiltrar e escoar com rapidez.

Nesse diapasão surgem os conflitos e as discórdias, atribuindo uns aos outros fatores que poderiam evitar a tragédia, o prejuízo, os dissabores. São fatores comuns do dia a dia, como não jogar lixo nas ruas, manter o lixo na sua própria porta, recolher as folhas da sua árvore, construir e preservar áreas verdes, não jogar lixo no vaso sanitário, não construir em locais proibidos pela Prefeitura, a exemplo de morros acidentados e encostas etc.

Porém, a responsabilidade maior se atribui às autoridades públicas locais, que detém o poder de reduzir esses impactos desastrosos, fazendo o mapeamento das áreas de riscos, construindo obras de contenções e correção, fiscalizando e não permitindo as construções indevidas. Inclusive, constam determinações legais para isso, obrigando o Estado a garantir os direitos sociais da população, bem como o acesso ao saneamento básico, como previsto na Lei nº 11.445/2007.

Dessa forma, compete à Administração Pública tomar as medidas necessárias para prevenir eventos da natureza que causam danos. Se o Estado puder evitar e, mesmo assim, permanecer inerte, haverá omissão e, portanto, o dever de indenizar pela negligência estatal.

E para amenizar ou minimizar o conflito existente, não há que se falar em força maior por eventos da natureza como excludente de ilicitude, posto que devem ser considerados os danos inevitáveis que levam em conta as ações preventivas do Estado, ou seja, o dano que poderia ser evitado por meio da ação efetiva na investidura dos esforços financeiros e fiscalizadores de obras, competindo ao Estado planejar as medidas a fim de evitar os danos.

Daí que dizemos que, entra ano e sai ano, nos mesmos períodos, nos deparamos com as mesmas notícias de tragédia e catástrofes com a vida, os bens e a dignidade do cidadão, e nada acontece para prevenir ou modificar essa situação.

O Estado é o maior responsável, a medida em que encontramos a chamada Teoria Subjetiva ou Teoria da Culpa Anônima, onde os danos causados decorrem da omissão em tomar providências, pela falta de obras que razoavelmente seriam exigíveis ou o socorro da Administração pela recorrência.

Compete a nós, cidadãos, fazermos nossa parte e cobrar das autoridades públicas a devida prestação de serviços para minimizar os prejuízos e evitar novos conflitos, desgastes e perdas que essas tragédias nos trazem.

O ARTIGO ASSINADO É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AUTOR, NÃO REFLETINDO, NECESSARIAMENTE, A OPINIÃO DO SINCOR-SP

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