Por Antonio Penteado Mendonça*
As seguradoras brasileiras têm liberdade para desenvolverem suas garantias e escreverem suas apólices. Não há seguro facultativo com apólices padronizadas, cada companhia tem capacidade para definir os riscos que deseja aceitar e quais as exclusões e bens não cobertos com as quais pretende limitar suas garantias.
O fato de duas seguradoras oferecerem seguros semelhantes não significa que os clausulados das apólices devam ser iguais. Cada uma vai individualizar seus contratos, levando em conta o que considera o mais adequado, de acordo com sua política de aceitação de riscos.
A própria SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão encarregado da normatização e fiscalização do mercado é francamente favorável a que cada companhia tenha a capacidade de desenvolver o seu produto, de acordo com seus cálculos atuarias e clausulados.
Para preservar a liberdade da seguradora desenvolver o produto mais adequado aos seu espaço de negócios, a legislação determina que o que as seguradoras precisam fazer é registrar suas apólices, que não serão glosadas, nem impugnadas, neste momento, em função de disposições obrigatórias para a confecção dos contratos. Estas disposições não existem. Cabe a cada companhia desenhar seu produto e colocá-lo no mercado, da mesma forma que cabe ao corretor de seguros apresentar ao segurado as alternativas existentes e assim selecionar a que melhor se adequa às suas necessidades de proteção e preço.
Importante salientar que o fato de uma seguradora não dar cobertura para uma determinada situação não significa que o segurado, no caso de um dano de sua responsabilidade, esteja liberado da obrigação de ressarcir o terceiro prejudicado. A responsabilidade civil do causador do dano é ampla e decorrente da lei, ao passo que os riscos cobertos pelo seguro são limitados e decorrentes de um contrato. Ou seja, a as responsabilidades do segurado e da seguradora têm origem distintas e, consequentemente, não geram os mesmos resultados.
Daí a importância do segurado conhecer o contrato de seguro escolhido para proteger o seu risco, ele precisa ter claro os seus limites, inclusive para evitar que venha a ter o dessabor de uma indenização negada, porque o clausulado de sua apólice exclui a garantia para um determinado evento, que apesar de em teoria estar coberto, na prática, está excluído em função de cláusula contratual. Exemplos fáceis de demonstrar a posição são o seguro de roubo residencial e a responsabilidade civil facultativa de veículos.
O seguro de roubo residencial garante indenização no caso de roubo ou furto da residência, mas excluí da cobertura o roubo de joias, dinheiro e valores mobiliários. E no seguro de RC Facultativo de Veículos, não há garantia para danos causados a terceiros quando o motorista do veículo causador do dano está sob efeito de álcool ou entorpecente.
Enfim, as seguradoras têm liberdade para desenhar suas apólices e, se não incluírem nelas cláusulas abusivas, o simples fato de elencarem exclusões pouco comuns na cláusula pertinente não é motivo para serem consideradas cláusulas nulas. Nesses casos, elas não estão obrigadas a pagar.
* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Estadão