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30.10.2025

Comissão de Automóvel do Sincor-SP realiza Plantão Técnico sobre a Lei dos Seguros

A Comissão de Automóvel do Sincor-SP promoveu, no dia 30 de outubro, um Plantão Técnico para os corretores de seguros associados. O encontro contou com a participação das advogadas Luiza Bartolo e Christiane Furck, que abordaram as recentes alterações na Lei do Seguros e seus impactos práticos na atuação dos corretores.

Durante a apresentação, as especialistas explicaram que o contrato de seguro cobre os riscos relativos à modalidade contratada. De acordo com o artigo 9º da Lei dos Seguros, não é permitida a cobrança adicional para danos morais e estéticos na cláusula de Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos (RCFV), pois esses danos integram a esfera extrapatrimonial da responsabilidade civil. “A intenção de ampliar a proteção pode resultar em aumento de preço e demanda”, observou Luiza.

As advogadas também destacaram que o proponente ou estipulante deve fornecer todas as informações necessárias para a aceitação da proposta e definição do valor do prêmio, conforme questionário encaminhado pela seguradora.

Ao tratar do pagamento do prêmio, Christiane explicou que a falta de pagamento da primeira parcela ou do valor integral resolve automaticamente o contrato, com exceção de previsão contrária. “O corretor deve se atentar para o fato de que a falta de pagamento das demais parcelas suspende a garantia contratual. A seguradora mantém o direito ao prêmio, desde que notifique o segurado e conceda prazo mínimo de 15 dias, contado do recebimento, para a regularização”, afirmou.

As advogadas abordaram ainda o prazo de análise e aceitação da proposta, lembrando que a seguradora tem até 25 dias para comunicar eventual recusa. “Em qualquer hipótese, a seguradora deve justificar formalmente a recusa ao proponente”, destacou Luiza.

Além disso, segundo as especialistas a seguradora dispõe de 30 dias para manifestar-se sobre a cobertura, contados da data do aviso de sinistro ou da reclamação, acompanhados de todos os documentos necessários. Após o prazo, perde-se o direito de negar a cobertura.

Encerrando o encontro, Christiane destacou o que determina o Marco Legal do Seguro: a celebração do contrato ocorre pela aceitação tácita da seguradora, quando ultrapassado o prazo de 25 dias sem recusa, ou pela prática de atos como o recebimento do prêmio. “Se o sinistro ocorrer após a cobrança ou o recebimento do prêmio pela seguradora, e as demais condições estiverem cumpridas, o segurado tem direito à indenização”, concluiu.

Para participar dos Plantões Técnicos realizados pelo Sincor-SP, clique aqui.

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