Por Antonio Penteado Mendonça*
O dia 12 de outubro é um dia especial, entre seus homenageados estão Nossa Senhora Aparecida, as crianças e os corretores de seguros. Os 3 falam de esperança, de vida melhor, da possibilidade da felicidade. Cada um ao seu modo, dão ao ser humano o conforto de sua presença e da sua dimensão nas rotinas da vida. A fé, a certeza do futuro e a garantia do dia a dia estão entre as grandes aspirações humanas. O dia 12 de outubro comemora a possibilidade dessa tripla realização.
Se Nossa Senhora promete o impossível e as crianças são a certeza da continuidade, os corretores de seguros oferecem a tranquilidade no momento difícil, quando uma perda importante atinge o ser humano. Não é por outra razão que são conhecidos como “agentes do bem-estar social”.
O corretor de seguros é o intermediário entre a seguradora e o segurado, na contratação dos seguros. Durante décadas a lei brasileira definiu o corretor como o intermediário legalmente autorizado a angariar seguros. Era um intermediário com mais reponsabilidades do que um corretor de imóveis, especialmente ao longo do tempo da duração do contrato, mas um intermediário. O corretor de seguros brasileiro não tinha lado, apesar de nos países desenvolvidos o corretor de seguros ser o representante do segurado, aqui a lei não lhe dava essa condição.
Isso mudou. A Lei 14.430/22 redefiniu as responsabilidades do corretor de seguros. Elas foram profundamente alteradas e ampliadas, com o consequente aumento de sua responsabilidade civil profissional. O corretor de seguros não é mais apenas o intermediário legalmente autorizado a angariar seguros. Em sintonia com o que acontece no mundo, o corretor de seguros passou a ter lado e seu lado é o lado do segurado.
Essa mudança não tem sido amplamente discutida nos fóruns de seguros, mas ela é importante e precisa ser compreendida pelos corretores para que não incidam, inadvertidamente, numa falha profissional que pode ter consequências sérias para ele. Não apenas a sua imagem, mas ao seu bolso. Ele pode ser condenado a pagar os prejuízos que eventualmente o seu segurado sofra em função de ação ou omissão de sua responsabilidade.
A Lei 15.040/24, conhecida como “Marco Legal do Seguro”, entra em vigor no dia 11 de dezembro próximo e substitui todo o arcabouço legal que embasou o contrato de seguro ao longo das últimas décadas. Ela não se alonga no capítulo do “corretor de seguros”, mas endossa e ratifica as disposições da lei 14.430/22. Ou seja, a atuação e as responsabilidades legais do corretor de seguros estão consolidadas, são claras e impõem a ele novas exigências que até agora ficavam mais ou menos num limbo jurídico, onde a lei e a definição internacional da profissão se contrapunham.
Isso não acontecerá mais. Com a lei 15.040/24 entrando em vigor e reforçando as disposições da Lei 14.430/22 o corretor de seguros passa a ter sua atividade profissional claramente definida, com suas responsabilidades e as consequências colocadas de forma transparente. Em bom português, daqui para frente o seguro de responsabilidade civil do corretor de seguros passa a ser indispensável.
* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Estadão