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08.06.2026

Artigo: Seguros – uma importante decisão do STF

Por Antonio Penteado Mendonça*

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por unanimidade declarar a inconstitucionalidade de artigo da Lei do Mercado de Carbono (Lei 15.042/24) que obrigava seguradoras, entidades de previdência complementar e capitalização a investirem parte de suas provisões técnicas em títulos de créditos de carbono.

A decisão unânime foi baseada no voto do Relator, Ministro Flávio Dino, que abordou o tema com pertinácia e clareza, mostrando ponto por ponto o absurdo da colocação legal e a falta de sentido em tentar fazer empresas que não têm nada com o assunto a financiarem um mercado ainda confuso, com falhas graves e que está encontrando dificuldades para se colocar diante da comunidade internacional, ávida por compara créditos de carbono, mas que tem enorme desconfiança em relação aos títulos brasileiros.

A decisão do STF foi proferida na ação direta de inconstitucionalidade movida pela CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras), questionando a constitucionalidade do artigo 56 da Lei do Mercado de Carbono. De acordo com este artigo, as seguradoras, entidades de previdência complementar, capitalização e resseguro local deveriam investir 0,5% de suas provisões técnicas em títulos de carbono.

Diz a lenda que o artigo foi inserido na lei por influência do Sr. Vorcaro. Se foi ou não, não tem mais importância, a justiça brasileira entendeu a dimensão do absurdo e numa decisão salutar, o STF decidiu por unanimidade contra a sua perpetração.

O que o Sr. Vorcaro ganharia? A obrigação da compra dos títulos de carbono no montante de 0,5% das provisões técnicas de seguradoras, previdências complementares e capitalizações representaria algo próximo de 46 bilhões de reais. Soma suficiente para alegrar a vida de qualquer pessoa, ainda mais de alguém que já tungou mais de 50 bilhões de reais e praticamente quebrou o BRB.

A decisão do STF acolheu a tese da imposição de um ônus específico a um setor sem relação direta com a emissão de gases do efeito estufa, já que suas áreas de atuação estão longe de serem as principais responsáveis pelo fenômeno.

Também foi abordado o desequilíbrio das reservas técnicas, já que elas são calculadas para fazer frente as obrigações do setor e um eventual pagamento recorrente, como o previsto pela lei, alteraria sua composição, retirando dos segurados e beneficiários recursos necessários para garantir seus direitos.

Na sequência, o Relator atacou a falta de uma regra de transição, já que a disposição votada em 2024 deveria ter efeito no mesmo exercício, o que é vedado pela legislação.

O julgamento do STF preservou o consumidor de seguros, previdência complementar e capitalização, ameaçado pela velha mania brasileira de fazer graça com o chapéu alheio. É importante lembrar que as gestoras não são as donas das provisões técnicas. Estas são formadas com base em cálculos precisos e pertencem aos consumidores destes produtos, que as formam através de sua contribuição para o plano de qual fazem parte.

Ao votar pela inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei do Mercado de Carbono, o Supremo Tribunal Federal preservou o patrimônio de milhões de brasileiros.       

* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.

Fonte: Estadão

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