ANS estabelece regras para venda online de planos de saúde
16 de novembro de 2016Através da Resolução Normativa nº 413, publicada no Diário Oficial da União, a ANS determina as normas para a venda de planos de saúde através da internet. O documento ainda orienta sobre a divulgação de informações, como a área de abrangência do plano e o padrão de acomodação em caso de internação, além do prazo para conclusão do processo.
De acordo com a Agência, as operadoras, administradoras de benefícios e corretoras podem oferecer esse tipo de comercialização, mas a venda online é facultativa e não substitui a presencial, ficando a critério do consumidor a melhor forma de contratar um plano de saúde.
Novas regras
- Antes de finalizar a contratação, as operadoras devem apresentar as informações do contrato, como: tipo de contratação e suas peculiaridades, área geográfica de abrangência do plano de saúde, formação do preço, serviços e coberturas adicionais;
- Todos os guias e manuais obrigatórios na contratação presencial devem estar disponíveis para impressão ou download;
- O sistema eletrônico deverá gerar automaticamente número de protocolo de visualização imediata, que também será encaminhado para o e-mail cadastrado pelo interessado, esclarecendo as etapas de contratação quando a compra for realizada;
- Tanto para a contratação de planos individuais quanto de coletivos (por adesão ou empresariais), a operadora deverá, no prazo máximo de 25 dias corridos (a partir da data de envio das informações necessárias), concluir o processo de contratação e apresentar as opções de pagamento. Se for necessário perícia ou entrevista qualificada, a operadora deverá oferecer ao consumidor no mínimo três opções de data e horário, dentro do prazo estabelecido pela ANS;
- A data de início de vigência dos contratos individuais fechados por meio eletrônico será o dia efetivo de pagamento da primeira mensalidade feito pelo beneficiário. Mas o consumidor deve estar atento: a disponibilização do pagamento somente poderá ocorrer ao final do processo de contratação, após o contratante assinar sua ciência e concordância com os termos do contrato;
- Seguindo o Código de Defesa do Consumidor, a regra estipulada pela ANS prevê que o contratante poderá exercer seu direito de arrependimento e rescindir o contrato no prazo de sete dias a partir da data de vigência do contrato.
Fonte: Comunicação Sincor-SP