Por Antonio Penteado Mendonça*
A lei 15.040/24 está em vigor desde 11 de dezembro de 2025. O mercado teve todo o ano passado para tomar as providências necessárias para se adaptar a ela e as mudanças introduzidas nos contratos de seguros.
Muita coisa foi feita, especialmente pelas seguradoras, mas a teoria na prática é outra. Mais uma vez estamos aprendendo que o que foi escrito para ser de uma forma pode acabar funcionando de outra. A aplicação das leis está sujeita a sua interpretação pelos agentes do direito, especialmente as decisões judiciais que consolidam a jurisprudência que ditará a forma como um determinado artigo deve ser aplicado.
Até o momento não tivemos tempo para a lei deslanchar e menos ainda para se criar jurisprudência a respeito dela. Estamos falando de pouco mais de cinco meses de vigência, isso é nada, diante do tempo judicial.
Além disso, todos os contratos de seguros em vigor antes de 11 de dezembro de 2025 estão sujeitos as normas do Código Civil, revogadas pela lei 15.40/24, mas com eficácia apenas após 11 de dezembro de 2025.
A maioria dos contratos de seguros em vigor no Brasil está escrita com base nas disposições da legislação anterior, ou seja, não está sujeita às novas disposições introduzidas pela lei 15.040/24, nem deve ter suas disposições compartilhadas ou submetidas a ela. Uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa. Não há razão para contratos perfeitos terem suas regras mudadas depois de entrarem em vigor. As regras que valem são as da época da sua assinatura e não as do momento em que suas cláusulas são invocadas, por exemplo, depois da ocorrência de um evento coberto.
Como não poderia deixar de ser, com a entrada em vigor da nova lei do contrato de seguros, os contratos posteriores a ela seguem suas determinações. E aí a interpretação do texto legal pelos jurídicos e advogados especializados em seguros levam a leituras diferentes e, consequentemente, a soluções diferentes para situações que em teoria deveriam ter uma determinada solução, imaginada pelos autores da lei.
Ao entrar em vigor, uma lei deixa de ter dono. O imaginado pelos seus elaboradores pode ou não dar o tom. O que eles imaginaram, ou sua verdade, que prevaleceu durante o período das aulas teóricas, se curva a realidade, as dificuldades operacionais – ao factível e ao impossível – demandando arranjos que não seguem a ideia original.
Neste momento, a lei começa a gerar interpretações que alterarão significativamente a ideia original, dando ao mercado regras decorrentes de sua aplicação prática, vivida no dia a dia do negócio.
Ao longo dos próximos meses a lei sofrerá várias mudanças, inclusive porque alguns de seus artigos são evidentemente inconstitucionais ou alteram legislações hierarquicamente superiores, o que é vedado pelo arcabouço jurídico nacional.
Quem sabe sua maior qualidade seja exatamente esta. Por ser uma lei imperfeita e que não só pode, como deve ser modificada, feitas as alterações, ela tem tudo para atender de forma harmoniosa as efetivas necessidades do mercado e assim se tornar uma ferramenta de desenvolvimento do setor.
* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Estadão