Artigo: O corretor de seguros
5 de outubro de 2020De acordo com o texto frio da lei, “o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguros entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado” (art. 122 do Decreto Lei 73/66).
Além disso, o artigo 124 do mesmo diploma legal determina que “as comissões de corretagem só poderão ser pagas a corretor de seguros devidamente habilitado”.
Ao contrário do que muitos imaginam, o corretor de seguros não tem o monopólio da contratação dos seguros. Ele é o intermediário legalmente autorizado, mas não há nada na lei que impeça as seguradoras de venderem suas apólices diretamente. Ao contrário, a legislação dá os parâmetros para essa venda.
Assim, o corretor de seguros tornou-se o principal canal de distribuição de seguros no Brasil não porque a lei o determine, mas porque ele se mostrou mais eficiente do que as demais formas de comercialização à disposição das seguradoras.
Internacionalmente, o corretor de seguros tem lado. Ele representa e defende o segurado nas suas relações com a seguradora. Na legislação brasileira, todavia, essa tipificação não existe, razão pela qual, seguindo a letra da lei, o corretor de seguros não tem lado, nem representa ninguém. Ele simplesmente angaria e promove os contratos de seguros, recebendo uma comissão para fazer isso.
Ocorre que as relações humanas são muito mais sofisticadas e complexas do que a letra fria da lei, especialmente depois da lei complementar, sem qualquer atualização relevante, cinquenta e seis anos de existência, como é o caso da lei dos corretores de seguros, que é de 1964 e que, ao longo das décadas, prestou – e vem prestando – relevantes serviços na proteção da sociedade brasileira.
Sem dúvida, a regulamentação da distribuição dos seguros necessita ser revista e modernizada, mas entre rever e extinguir, como pretendeu o governo, vai uma diferença enorme, até porque o corretor de seguros desempenha papel fundamental para o equilíbrio da sociedade, através de sua atividade profissional.
Como representante de fato do segurado na relação com a seguradora, figura pacificamente aceita pelo setor, o corretor de seguros vai muito além de simplesmente angariar e promover contratos de seguros.
O corretor de seguros tem como missão precípua a proteção da sociedade. Cabe a ele oferecer ao cidadão e às empresas as ferramentas mais eficientes criadas pelo ser humano para proteger e desenvolver sua existência e capacidade de ação.
Há mais de quatro mil anos, o seguro tem lugar de destaque no desenvolvimento humano. E desde o princípio a intermediação sempre teve papel relevante para o negócio. A título de exemplo, basta lembrar que o Lloyd’s de Londres não é uma seguradora, mas uma plataforma de colocação de riscos, com todos os negócios realizados através dos intermediários autorizados.
Ao contrário do que algumas afirmações, muitas vezes fruto do desconhecimento, levam a crer, o corretor de seguros não é um vendedor de apólices. Quem faz isto é o agente de seguros, figura inexistente na legislação brasileira. O corretor de seguros é o consultor do segurado. E isto faz toda a diferença.
O corretor de seguros tem que ter noções de economia, sociologia e história; conhecer a realidade social da região onde atua; conhecer a realidade de seus segurados; conhecer os produtos das seguradoras; ser hábil negociador e ter independência para defender os clientes em todas as situações em que a sua intervenção se faça necessária.
Não é possível dizer que uma profissão é mais importante do que a outra ou que um cargo é mais relevante do que outro. O trabalho honesto e o exercício profissional dentro de parâmetros éticos pertinentes têm, necessariamente, hierarquia funcional, mas não podem ser medidos como mais ou menos importantes.
Cabe ao corretor de seguros zelar pela segurança de seus segurados e isso vai muito além de oferecer apólices de seguros. Sua atuação profissional permeia o bem estar social.
Fonte: Antonio Penteado Mendonça, O Estado de São Paulo – 05/10/2020