Por Antonio Penteado Mendonça*
Um corretor de seguros me perguntou até que ponto ele é responsável por danos causados ao seu segurado. A consulta começou porque ele estava em dúvida sobre o que um cliente havia lhe falado e que o havia deixado preocupado.
O cliente entendia que se passasse ao corretor informações confidenciais para a contratação do seguro e depois a seguradora deixasse essas informações vazarem, o corretor poderia ser responsabilizado, com base na lei de proteção de dados.
O corretor estava seriamente preocupado com essa possibilidade e diante da posição do segurado, ele entendia, inclusive, que a sua profissão estaria em risco.
Ele não sabia como agir, até porque sua apólice de responsabilidade civil profissional não indenizaria, na medida que a falha não foi dele e sim da seguradora para quem ele havia transferido os dados para a contratação do seguro.
O medo do corretor é improcedente. Não há como ele ser responsabilizado por um ato do qual não participou, nem deu causa. O segurado é obrigado a passar os dados necessários a contratação de seu seguro. Esses dados podem ser confidenciais, portanto, o corretor tem o deve de guardar o mais absoluto sigilo sobre eles, obrigação, aliás, que se estende a todos os dados do segurado, dos quais ele venha a ter conhecimento, com base na lei de proteção de dados.
Acontece que o corretor de seguros é obrigado a transmitir para a seguradora todas as informações necessárias a contratação do seguro. Quem contrata o seguro é a seguradora e ela faz isso com base nas informações que recebe sobre o risco.
No Brasil a imensa maioria dos seguros é contratada através de corretor de seguros, assim, este profissional é quem passa os dados do risco para a seguradora. Aliás, muitas vezes, ele passa estes dados para mais de uma seguradora, já que é comum se cotar as condições e o preço do seguro no mercado.
Ao fazer isso ele não está quebrando o sigilo exigido pela lei de proteção de dados, ele está transferindo para quem vai cotar o risco as informações necessárias para a seguradora aceitar o seguro.
Ele estaria infringindo a lei se as informações confidenciais transmitidas pelo segurado para a cotação do seguro fossem disponibilizadas para um concorrente, ou, simplesmente, vazadas para o mercado.
Se a seguradora não respeita a confidencialidade exigida em um contrato, especialmente se nele existirem informações sensíveis, a responsabilidade não pode ser atribuída ao corretor de seguros que, no exercício da sua profissão, transmitiu estes dados para quem assume o risco e emite a apólice.
O único responsável pelo vazamento de informações confidenciais é quem deixa estas informações vazarem, seja sem querer, seja numa ação deliberada. No caso, o corretor de seguros desempenhou sua missão absolutamente dentro da lei e das condições operacionais exigidas dele. Ele não vazou nenhuma informação de seu segurado.
Quem fez isso foi a seguradora, assim apenas a seguradora pode ser responsabilizada pelo malfeito. É ela quem, nos termos da lei, responde pelo vazamento das informações do segurado, já que foi dela que partiu o vazamento.
* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.
Fonte: Estadão