JCS Digital
29.06.2026

Artigo: Um acidente inusitado

Por Antonio Penteado Mendonça*

Com certeza tem alguma coisa errada na história. Não é lógico dois helicópteros colidirem em pleno ar. Alguém errou e causou o acidente. As investigações ainda estão em curso, então não é possível dizer que o erro foi de um ou de outro, ou mesmo do controle de voo. O que se sabe, por ouvir dizer, é que é comum helicópteros voarem abaixo do permitido na região onde aconteceu o acidente.

As imagens das duas aeronaves caindo são apavorantes. Antes de tudo, mostram a precariedade do ser humano diante de fatos inelutáveis. Mas mostram, também, o preço que se paga pela imperícia, imprudência ou negligência, os pressupostos da culpa e, consequentemente, da responsabilidade civil, que é a obrigação de quem causa um dano a terceiro ressarcir os prejuízos causados.

A conta deste acidente será bem cara. De acordo com as informações das autoridades, as aeronaves estavam com a documentação em ordem. Só que isso não elide a culpa do responsável pela colisão. E o culpado terá que pagar os dois aparelhos, as indenizações pelas mortes das vítimas e um número alto de veículos zero quilômetros que também foram destruídos. Se não tiver seguro, e seguro bem-feito, pode custar caro para o seu bolso.

Aeronaves são obrigadas a contratar seguro. Assim, como a documentação estava em ordem, é de se supor que os dois aparelhos tinham as respectivas apólices em dia. A pergunta é se elas têm o capital necessário para fazer frente as indenizações das vítimas, dos aparelhos e dos veículos.

No caso a definição da culpa é básica. Com certeza as seguradoras se aterão aos termos do relatório e pagarão de acordo com o clausulado de suas apólices, até o limite do capital segurado.

Se o relatório apontar culpa recíproca, o que pode acontecer, cada um dos helicópteros será responsável por parte dos prejuízos, o que implicará na obrigação das respectivas seguradoras reembolsarem as perdas, até o limite de suas responsabilidades contratuais.

Se a investigação apontar que apenas uma das aeronaves foi culpada pela colisão em pleno ar, caberá aos responsáveis por ela fazer frente às perdas, próprias e de terceiros. Neste caso apenas a sua seguradora será acionada para indenizar os prejuízos.

Os prejuízos deste acidente são de duas naturezas. Os danos materiais, envolvendo os helicópteros, destruídos pela queda e os veículos atingidos; e os danos corporais, envolvendo as vítimas da colisão. Mas há um terceiro fator agravando a indenização. A queda das aeronaves atingiu o pátio de uma distribuidora de veículos e vários carros ali estacionados foram completamente destruídos pelas chamas e explosões que se espalharam pelo local.

Diante do quadro, estamos falando de indenização na casa dos muitos milhões de reais. Dois helicópteros custam caro e seis vítimas de alto poder econômico também. Se somarmos a elas os veículos destruídos, além de danos emergentes, danos morais e lucros cessantes, não tem como o total da indenização não ser bastante elevado.

Os trabalhos de apuração estão em andamento, agora, é esperar o resultado relatório final sobre este acidente inusitado.

* Antonio Penteado Mendonça é escritor, advogado sócio da Penteado Mendonça e Char, formado pela USP, com especialização em Direito Ambiental pelo DSE, na Alemanha, e em Seguros pela FGV-Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo. Também é professor, palestrante, escritor e ex-presidente da Academia Paulista de Letras.

Fonte: Estadão

NOTÍCIAS

Veja também

Escaneie o QRCode e tire suas dúvidas com a Sinc.IA pelo WhatsApp.

Com a Assistente Virtual do Sincor-SP, você tem acesso a benefícios, eventos, cursos, cobranças e muito mais. Adicione o número (11) 95775-8854 em seus contatos.