Novas coberturas são aliadas dos beneficiários de planos de saúde
12 de maio de 2022Nos últimos dois anos, o mercado de seguros – assim como os demais setores – teve que se adaptar às mudanças provocadas pela pandemia da Covid-19. Seguradoras e operadoras de planos saúde ajustaram contratos e coberturas para atender às necessidades da população.
De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os planos de saúde fecharam 2021 com 48,9 milhões de beneficiários, registrando crescimento de 3,2% em relação ao ano anterior. Desde junho de 2020, 2,3 milhões de pessoas contrataram um plano. Ou seja, mesmo diante da crise, a busca por planos de saúde cresceu consideravelmente, aproximando da marca de 2015, quando havia mais de 49,1 milhões de beneficiários.
No dia 19 de janeiro, a ANS aprovou em reunião extraordinária da Diretoria Colegiada a inclusão do teste rápido para diagnóstico de Covid-19 no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde. Com o novo procedimento, o setor está otimista, de modo que esses testes são mais acessíveis, fornecem resultados imediatos e o número de leitos e lotação em prontos-socorros diminuem.
Em nota, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) disse que participou ativamente das discussões e, devido à urgência das estratégias de enfrentamento demandadas pelo avanço da variante Ômicron, a medida se mostra importante para colaborar com o isolamento de pessoas infectadas, sendo os critérios de cobertura importantes balizadores para garantir a suficiência de recursos.
O coordenador da Comissão Saúde Suplementar e Odontológico do Sincor-SP, Ariovaldo Bracco, enxerga as mudanças de forma bastante positiva, já que, mesmo com a sinistralidade em alta, o custo não deve ser onerado. “Estamos vivendo um momento delicado, tudo o que vier de ajuda será favorável para todos. As operadoras passam a ter essa obrigação e gera um custo inicial no sistema, mas nada que abale ou impacte o consumidor. Se o beneficiário ficar doente e precisar ser internado, de fato o custo vai ser maior do que a inclusão de um procedimento novo.”
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Fonte: JCS – Edição 473 – Janeiro/ Fevereiro 2022