No dia 2 de março, o Sincor-SP realizou o Plantão Técnico da Comissão de Vida, Previdência e Capitalização com o tema “Reflexos da nova Lei do Seguro de Vida e Previdência”. O encontro apresentou os impactos da legislação na atuação do corretor de seguros.
O especialista em Direito Securitário e Ressecuritário, Sandro Raymundo, expôs mudanças legais e seus efeitos na praticada corretagem. “A lei estabelece parâmetros objetivos para a relação contratual e reforça deveres de informação, registro e comprovação das atividades do corretor”, afirmou.
Segundo Raymundo, o corretor de seguros não representa o segurado no sentido legal, salvo quando há procuração outorgada na forma da lei. O profissional fará jus à comissão de corretagem pelo exercício da atividade, e a livre escolha do corretor pelo segurado ou estipulante permanece assegurada.
O especialista destacou as atribuições do corretor na identificação do risco e do interesse a ser garantido, além da recomendação da modalidade de seguro adequada às necessidades do segurado e do beneficiário. “O corretor precisa demonstrar que cumpriu suas obrigações. A comprovação deve ocorrer por meios idôneos e aceitos em lei, como certificação digital, assinaturas eletrônicas e registros de comunicação”, explicou.
Raymundo destacou as principais alterações introduzidas pela Lei do Contrato de Seguro, com reflexos na fase pré-contratual, na execução do contrato, na mora do pagamento do prêmio, no aviso de sinistro, na regulação e liquidação, no agravamento de risco e no seguro de vida em grupo. “A legislação também determina que o corretor entregue ao destinatário documentos e dados recebidos no prazo máximo de cinco dias úteis, ou antes, quando houver risco de perda de direito.”
Sobre a mora no pagamento do prêmio, o profissional esclareceu que a suspensão da cobertura depende de notificação prévia, exceto nos casos de prestação única ou primeira parcela, que podem resultar na resolução do contrato, salvo previsão em convenção, uso ou costume. O prazo de 25 dias para recusa da proposta passou a ser regra, e o silêncio da seguradora implica aceitação tácita.
O especialista ainda abordou regras de transparência e boa-fé. O segurado, o beneficiário ou terceiro prejudicado pode acessar as informações da apuração, mediante solicitação, respeitando os sigilos legais. Em caso de negativa de cobertura, a seguradora deve fornecer os documentos que fundamentam a decisão. “A recusa não pode receber novo fundamento depois, salvo se surgirem fatos desconhecidos à época. Quando houver reconhecimento de cobertura, ainda que parcial, a seguradora deve antecipar os valores incontroversos”, concluiu.