Seguradora não é obrigada a pagar seguro de vida a herdeiros de agiota
16 de janeiro de 2023O portal de notícias Migalhas publicou, no dia 13 de janeiro, a decisão da juíza de Direito Crystiane Maria do Nascimento Rocha, da 2ª vara Cível de Jabotão dos Guararapes/PE, ao considerar que não é devido o pagamento do prêmio do seguro quando ficar comprovado que a conduta do segurado agravou o risco. A matéria pode ser acessada aqui.
Segundo a reportagem, a ação de cobrança foi ajuizada por herdeiros de um homem falecido, vítima de latrocínio. Os beneficiários alegam que ingressaram administrativamente com o pedido de seguro de vida do falecido, todavia, a solicitação foi negada sob a justificativa de que o de cujus praticava agiotagem. De acordo com a empresa, isto contribuiu ativamente para aumentar os riscos de sua morte.
Para a magistrada, “além de constar, nos depoimentos do inquérito policial, que o de cujus praticava agiotagem, os delegados que testemunharam nos presentes autos, também afirmaram haver fortes indícios da prática do referido ato. Verifica-se, ainda, a existência de diversos processos criminais, pelos quais o de cujus era processado.”
Ela ainda destaca que “ficou evidenciado que o de cujus desempenhava atividades de risco, da qual não cientificou a seguradora, de modo que assiste razão aos demandados ao negarem o pagamento do seguro, em virtude do agravamento do risco não informado no momento da contratação.”
A juíza ainda asseverou que a jurisprudência informa, que apesar de excepcional, a negativa de pagamento de prêmio é devida quando ficar comprovado que a conduta do segurado agravou o risco. Nesse sentido, a magistrada concluiu ser válida a negativa da seguradora.
Fonte: com informações do Migalhas