Decisão desfavorável ao SINCOPLAN transita em julgado e se torna definitiva
20 de fevereiro de 2017Por Eduardo Victorello*
A decisão proferida pela 68ª Vara do Trabalho, que julgou improcedente a demanda movida pelo SINCOPLAN contra o Sincor-SP, transitou em julgado e se tornou definitiva. Entre os temas decididos, os que ganharam maior relevância para a categoria sindical, diz respeito à representatividade do SINCOPLAN e se este poderia cobrar contribuição sindical à categoria. Relativamente ao primeiro aspecto, a magistrada que julgou a causa assim considerou:
“a conclusão que se extrai é de que o Sindicato autor (SINCOPLAN) representa a categoria profissional dos corretores de planos de saúde médicos e odontológicos regulamentados pela Lei 9.656/98 e com registro na ANS que trabalham sem vínculo de emprego, quer na condição de autônomo ou com firma individual. Portanto, o Sindicato-autor não representa corretores com vínculo empregatício
[…]
Ante o exposto, declaro incidentalmente que o Sindicato-autor (SINCOPLAN) detém a representação sindical para representar a categoria profissional dos corretores de planos de saúde médicos e odontológicos regulamentado pela Lei 9.656/98 e com registro na ANS que trabalham sem vínculo de emprego, quer na condição de trabalhador autônomo ou com firma individual.” (grifado no original)
Relativamente às contribuições sindicais, a sentença ao analisar comunicado distribuído pelo SINCOPLAN ao marcado, ressaltou que:
“… o referido comunicado foi encaminhado pelo autor (SINCOPLAN) a ‘todas as empresas do setor de planos de saúde médicos e planos odontológicos no Estado de São Paulo’ alertando-as de que deveriam descontar ‘1 (um) dia de salário bruto mensal de seus empregados e de todos os trabalhadores com atividades relacionadas ao setor de planos de saúde e odontológicos’.
Consoante decidido em linhas pretéritas, o Sindicato-autor (SINCOPLAN) representa apenas a categoria profissional dos corretores de planos de saúde médicos e odontológicos, regulamentados pela Lei 9.656/98 e com registro na ANS que exercem suas atividades sem vínculo de emprego, quer na condição de trabalhador autônomo ou com firma individual. Logo, o comunicado encaminhado pelo autor, (SINCOPLAN) a todas as empresas do setor de planos de saúde médicos e planos odontológicos do Estado para que descontassem um dia do salário bruto de seus empregados e de todos os trabalhadores com atividades relacionadas ao citado setor foi indevida e abusiva, porquanto poderia levar referidas empresas a recolherem a contribuição sindical para o sindicato-autor (e que não detém legitimidade para SINCOPLAN) entidade que não representa seus empregados efetuar sua cobrança.”
Ficam, assim, resolvidas, de vez, as duas questões que vinham atormentando o mercado nesses últimos anos e consistentes nas seguintes indagações: se o SINCOPLAN tem poderes para representar empregados registrados pela CLT e poderia cobrar contribuição sindical dos respectivos empregadores. A reposta, como se viu, foi negativa em ambas.
* Advogado especialista em causas trabalhistas e cíveis, representante do Sincor-SP
Para consutar a sentença acesse completa acesse.
Fonte: Comunicação Sincor-SP