Susep realiza revisão dos normativos de Seguros de Pessoas
30 de novembro de 2022O trabalho da Superintendência de Seguros Privados (Susep), para garantir uma abordagem regulatória mais principiológica e menos prescritiva foi apresentado por Augusto Coelho Cardoso, titular da Diretoria Técnica 2, durante o webinar Diálogos Susep, realizado na última segunda-feira (21 de novembro). No modelo atual, o regulador fornece um conjunto de diretrizes, que deve orientar decisões de negócios das supervisionadas, permitindo previsibilidade e adaptação.
“Atuamos para conferir abordagem regulatória mais principiológica e menos prescritiva, colaborando para simplificar a operacionalização dos produtos de seguro de pessoas e eliminar restrições que já não se mostravam pertinentes”, explicou o diretor. “A proposta visou a reduzir o amplo conjunto de regras existentes, conferindo mais liberdade contratual e aumentando a transparência para o consumidor, quando conjugada com a Resolução CNSP nº 382/20, que dispõe sobre princípios observados na conduta do relacionamento com o cliente adotada pelas supervisionadas”, completou.
A revisão da regulação, até o momento, envolveu os anteriores normativos: Circular Susep nº 302/05 – coberturas de risco de plano de seguro de pessoas, Circular Susep nº 317/06 – coberturas de risco de planos de seguros coletivos de pessoas, Resolução CNSP nº 05/84 – seguro de vida para vigilante, Resolução CNSP nº 117/04 – coberturas de risco de plano de seguro de pessoas, Resolução CNSP nº 315/14 – seguro viagem, Resolução CNSP nº 352/17 – seguro funeral por sociedades seguradoras, e Resolução CNSP nº 365/18 – seguro prestamista.
Já foram consolidados no “Revisaço” – Decreto 10.139/2019 – os normativos: Resolução CNSP Nº 439, de 04 de julho de 2022, e Circular Susep Nº 667 de 04 de julho de 2022.
Conheça as principais alterações:
1. Dispensa de registro prévio da NTA (Nota Técnica Atuarial) dos planos com coberturas de risco estruturadas no regime financeiro de repartição simples;
2. Revogação de dispositivos que limitam, como regra geral, a conjugação de coberturas de diferentes ramos em um mesmo plano;
3. Flexibilização na forma de pagamento da indenização, que poderá se dar, além do pagamento em dinheiro e do reembolso, sob a forma exclusiva de prestação de serviços;
4. Exclusão da vedação à emissão de seguro em moeda estrangeira, em linha com a modificação trazida pela Resolução CNSP nº 379/20, mantida apenas para seguros com formação de provisão matemática;
5. Exclusão da limitação de taxa de juros máxima e de dispositivos sobre tábuas biométricas e tarifação de produtos;
6. Regulamentação do seguro acidentes pessoais de passageiros e de acidentes pessoais sem conhecimento prévio da identidade das pessoas naturais expostas aos riscos segurados durante período de permanência em espaços específicos (rodovias, eventos, shows, feiras, exposições etc.);
7. Inclusão do seguro viagem, prestamista, funeral e de vida obrigatório para vigilantes.
8. No seguro de vida obrigatório para vigilantes: o não estabelecimento de limites de valor de capital segurado pelo CNSP, de forma que os valores mínimos sejam definidos nos termos da convenção coletiva da categoria profissional e a determinação apenas de cobertura obrigatória de morte por causas naturais e acidentais, tendo em vista que a Lei nº 7.102, de 1983, especifica a contratação de “seguro de vida em grupo”, sem prejuízo da contratação de outras coberturas em favor do vigilante.
Fonte: Susep