Comissão de Tributos do Sincor-SP esclarece questões sobre o Simples Nacional
16 de novembro de 2015Em reposta aos corretores de seguros, a Comissão de Tributos do Sincor-SP elaborou texto explicando sobre as leis de enquadramento no Simples Nacional. As dúvidas surgiram após reportagem do CQCS, veiculada no dia 3 de novembro, afirmar que a Receita Federal poderia autuar os corretores que são sócios de mais de uma empresa e aderiram ao sistema tributário simplificado.
De acordo com a Comissão, a lei do Simples Nacional prevê alguns pontos que impedem a opção para as empresas e/ou sócios que se enquadrem no texto do art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, assim, se o corretor for sócio de outras empresas, poderá manter a condição de optante do Simples, desde que não estejam em desacordo com a Lei:
§4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações;
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
“Existem outras possibilidades de negativa para opção do simples, cujo conhecimento completo será encontrado na lei. A legislação não sofreu nenhuma alteração neste período. No entanto, existe um projeto de lei para alterá-la, mas que poderá ter vigência apenas em 2017, caso aprovada”, afirma o coordenador da Comissão, Régis Renzi.
Fonte: Comunicação Sincor-SP