Sincor-SP esclarece retenção do IRRF e do ISS aos optantes do Simples
23 de fevereiro de 2015Com a inclusão histórica dos corretores de seguros no regime tributário simplificado, vieram também as dúvidas da categoria sobre funcionamento do Simples. Com isso, a fim de orientar os corretores de seguros, a Comissão de Tributos do Sincor-SP elaborou nota técnica sobre os procedimentos relacionados com a retenção do IRRF e do ISS.
O trabalho, assinado pelo coordenador da Comissão, Régis Renzi, é direcionado para corretoras de seguros pessoas jurídicas que são obrigadas a emitir notas fiscais de prestação de serviços e que já fizeram “as devidas comunicações às seguradoras com as quais operam, no sentido de que estão regularmente inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições”, como segue:
• Considerando as corretoras de seguros PJ que aderiram ao Supersimples estarem efetivando os preparativos para o recolhimento dos tributos inerentes ao faturamento de janeiro/15;
• Considerando a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de prestação de serviços, modelo manual (série “A) ou eletrônica;
• Considerando que o enquadramento da alíquota do Simples Nacional será feito com base no faturamento (receita bruta acumulada) dos últimos 12 meses, observando a tabela do anexo III (fundamentação: art. 18, §1º da LC 123/06).
• Considerando que as corretoras de Seguros PJ já fizeram as devidas comunicações às seguradoras com as quais operam, no sentido de que estão regularmente inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições.
Após consultar os respectivos contadores e/ou pessoas responsáveis pela escrituração fiscal de sua corretora de seguros PJ, é necessário observar que:
a) Algumas companhias estão fazendo a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) com alíquota de 1,5%;
b) Algumas companhias estão fazendo a retenção do Imposto Sob Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com alíquota variável, conforme a cidade sede da Corretora PJ ou tabela do anexo III;
Para os casos de retenção do Imposto de Renda na Fonte –IRRF, a corretora de seguros PJ deverá emitir a nota fiscal de prestação de serviços, informando, no corpo da nota, “documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional”, e não destacando a retenção do Imposto de Renda – IRRF.
Para as corretoras de seguros que tiveram retenção na fonte deste tributo (IRRF), após a emissão da NF, deverá ser enviado comunicado à seguradora, solicitando a devolução desta retenção, juntando a Nota Fiscal correspondente.
Para os casos de retenção do Imposto sob Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nas cidades onde este procedimento é adotado e amparado por lei (Substituição Tributária), a corretora de seguros PJ deve emitir a nota fiscal, destacando no corpo da nota, o percentual do ISS que está vinculado, conforme o enquadramento da tabela do anexo III.
A falta de informação da alíquota do ISS no documento fiscal sujeita a corretora de seguros PJ à retenção do ISS na maior alíquota prevista na tabela no anexo III (5%) – (fundamentação: Art. 21, §4º, inciso V da LC 123/06).
Fonte: Comunicação Sincor-SP